Perguntas Frequentes

LEI 18.468/2015 

PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO - PPI e PROGRAMA INCENTIVADO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS - PPD

 

1. O que é o Portal de Programa Especial de Parcelamento?

No Portal de Programa Especial de Parcelamento, acessível pelos endereços www.fazenda.pr.gov.br, www.ppi.pr.gov.br e www.ppd.pr.gov.br, os interessados poderão aderir ao Programa de Parcelamento Incentivado – PPI e ao Programa Incentivado de Parcelamento de Débitos – PPD, bem como acompanhar os parcelamentos realizados e obter maiores informações.

 

2. O que é o PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO – PPI?

O PPI faz parte do Programa Especial de Parcelamento que oferece oportunidade para que pessoas físicas ou jurídicas possam realizar o pagamento à vista ou o parcelamento de seus débitos decorrentes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e assim, regularizar a situação perante o Estado do Paraná.

 

3. O que é o PROGRAMA INCENTIVADO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS – PPD?

O PPD faz parte do Programa Especial de Parcelamento que oferece oportunidade para que pessoas físicas ou jurídicas possam regularizar sua situação perante o Estado do Paraná, mediante a quitação à vista ou parcelamento dos débitos referentes:

I - ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;

II - ao Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD;

III - a taxas de qualquer espécie e origem;

IV - a multas administrativas de natureza não-tributária de qualquer origem;

V - a multas contratuais de qualquer espécie e origem;

VI - à reposição de vencimentos de servidores de qualquer categoria funcional;

VII - a ressarcimentos ou restituições de qualquer espécie e origem.

 

4. Quais débitos poderão ser incluídos no PPI?

Poderão ser incluídos no PPI os créditos tributários relativos ao ICMS, com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados.

Os valores espontaneamente denunciados também poderão ser pagos com os benefícios previstos na Lei 18.468/2015.

 

5. Como faço para incluir uma denúncia espontânea de ICMS?

Poderá ser incluída uma ou mais denúncia(s) espontânea(s) quando da apresentação dos débitos vinculados ao CPF informado no Portal de Programa Especial de Parcelamento.

Utilize a opção “Incluir denúncia espontânea de débito”. Será obrigatória a informação do registro no Sistema de Registro de Ocorrências Eletrônico – RO-e.

 

6. Posso incluir no PPI (ICMS) débitos cujo fato gerador ocorreu após o exercício de 2014?

Os benefícios previstos na legislação se aplicam também aos créditos tributários de ICMS referentes a fatos geradores ocorridos após 31 de dezembro de 2014, desde que o lançamento de ofício tenha ocorrido até 30 de abril de 2015, conjuntamente com fatos geradores anteriores.

 

7. Quais débitos poderão ser incluídos no PPD?

Poderão ser incluídos no PPD os débitos referidos na questão nº 3, observando-se:

a) Débitos de natureza tributária (IPVA e ITCMD), constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014;

b) Débitos de natureza não-tributária, inscritos em dívida ativa, ainda que ajuizados, vencidos até 31 de dezembro de 2014.

 

8. Possuo débitos que se enquadram nos benefícios da Lei nº 18.468/2015 mas não se encontram disponíveis no Portal de Programa Especial de Parcelamento. Como devo proceder?

Para incluir débitos não tributários o interessado deverá dirigir-se ao órgão de origem do débito para solicitar o encaminhamento dos dados para inscrição em dívida ativa pela Secretaria de Estado da Fazenda.

 

9. Quais os benefícios oferecidos pelo PPI sobre os débitos de ICM/ICMS?

No caso de pagamento em parcela única:

a) Exclusão de 75% da multa;

b) Exclusão de 60% dos juros;

c) Honorários advocatícios reduzidos para 1% do valor do crédito tributário.

 

No caso de parcelamento em até 120 parcelas:

a) Exclusão de 50% da multa;

b) Exclusão de 40% dos juros;

c) Honorários advocatícios reduzidos para 1% do valor do crédito tributário.

 

10. Quais os benefícios oferecidos pelo PPD sobre os débitos de natureza tributária e não tributária?

I - Relativamente a débito tributário (IPVA e ITCMD):

No caso de pagamento em parcela única:

a) Redução de 75% da multa;

b) Redução de 60% dos juros;

c) Honorários advocatícios reduzidos para 1% do valor do débito.

 

No caso de parcelamento em até 120 parcelas:

a) Redução de 50% da multa;

b) Redução de 40% dos juros;

c) Honorários advocatícios reduzidos para 1% do valor do débito.

 

II - Relativamente a débito não-tributário:

No caso de pagamento em parcela única:

a) Redução de 75% dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal;

b) Honorários advocatícios reduzidos para 1% do valor do débito.

 

No caso de pagamento parcelado, em até 120 parcelas:

a) Redução de 50% dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal;

b) Honorários advocatícios reduzidos para 1% do valor do débito.

 

11. O benefício de exclusão de 75% da multa é cumulativo com as reduções previstas no art. 40 da Lei nº 11.580/1996?

Não. As reduções de multa previstas no art. 40 da Lei nº 11.580/1996 não são cumulativas com os benefícios da Lei nº 18.468/2015.

 

12. É possível pagar em parcela única, ou parcelar, parte do crédito tributário referente a auto de infração de ICMS?

Sim. O contribuinte poderá optar por pagar em parcela única, ou parcelar, a parte do crédito tributário referente a auto de infração de ICMS que reconhecer devida, mantendo a discussão sobre o restante.

Em relação ao valor que pretende pagar, o contribuinte deverá solicitar o cálculo dos valores atualizados. Para obter o cálculo dos valores atualizados, o interessado deverá protocolizar o pedido em qualquer unidade da Receita Estadual até o dia 12 de agosto de 2016 (Decreto n.º 3.990/2016, com nova redação dada pelo Decreto n.º 4.612/2016), contendo as seguintes informações: número do auto de infração, identificação da parte do auto de infração que pretende liquidar, as datas-bases e os respectivos valores originais do imposto e da base de cálculo da multa.

 

12.1. No caso de pagamento parcial, o que acontecerá com o débito do auto de infração?

Em um primeiro momento o pagamento será imputado proporcionalmente para a totalidade do auto de infração. Após o trânsito em julgado da decisão administrativa os valores serão recalculados e o eventual saldo devedor será ajustado considerando os valores mantidos e o valor pago.

 

13. É obrigatória a inclusão de todos os débitos pertencentes ao mesmo sujeito passivo?

NÃO. O sujeito passivo poderá selecionar, conforme a sua conveniência, dentre os débitos apresentados, aqueles que deseja regularizar, respeitadas as regras de cada programa.

 

14. Os débitos que se encontram parcelados poderão ser incluídos no Programa Especial de Parcelamento?

Sim, desde que requerida a rescisão do parcelamento atual, com a perda dos benefícios anteriores, se houver. Poderá ser solicitada, inclusive, a rescisão de parcelamento concedido anteriormente no Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, vigente até 30 de outubro de 2015. Os débitos estarão disponíveis para novo parcelamento no dia seguinte à rescisão.

A rescisão do parcelamento deve ser solicitada na Agência da Receita Estadual de seu domicílio tributário, mediante requerimento contendo a identificação da empresa e o nº do Termo de Acordo de Parcelamento. O requerimento deve ser assinado pelo representante legal da empresa e estar acompanhado de cópia da última alteração contratual e instrumento de procuração, se for o caso.

 

15. É possível realizar a simulação de rescisão de parcelamento?

Os usuários Receita/PR podem utilizar o serviço Simulação de Rescisão de Parcelamento, disponível no menu Parcelamento de ICMS para visualizar os valores aproximados do saldo remanescente dos débitos em parcelamento no caso de rescisão.

A simulação de rescisão somente está disponível para parcelamentos de ICMS, ITCMD e Tribunal de Contas do Estado.

 

16. Os débitos objetos de ação judicial ou embargos à execução fiscal poderão ser incluídos no Programa Especial de Parcelamento?

Sim. No entanto, deverá ser comprovada a desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal, no prazo de sessenta dias contados da data do recolhimento da primeira parcela ou da parcela única, mediante apresentação de cópia das petições devidamente protocolizadas, que deverão ser entregues na Procuradoria-Geral do Estado.

 

17. Tenho dívidas ativas com anotação de suspensão de exigibilidade por liminar em ação judicial. Posso solicitar o parcelamento?

As dívidas ativas com anotação de suspensão de exigibilidade podem ser parceladas condicionada à prévia desistência das ações nos respectivos autos judiciais devidamente comunicada à Procuradoria-Geral do Estado.

 

18. Posso solicitar o parcelamento de dívidas ativas ajuizadas?

Sim. Para as dívidas ativas ajuizadas o pagamento de honorários junto à Procuradoria-Geral do Estado, bem como das custas processuais junto às Varas da Fazenda Pública de execução fiscal, deverá ser feito até o dia 31 de agosto de 2016 (Decreto n.º 3.990/2016, com nova redação dada pelo Decreto n.º 4.612/2016).

 

19. Qual o valor mínimo das parcelas?

Para parcelamento do ICMS o valor de cada parcela não será inferior a R$ 500,00.

Para parcelamento de IPVA, ITCMD e débitos não tributários o valor de cada parcela, por origem do débito, não poderá ser inferior a:

a) R$ 100,00 para pessoas físicas;

b) R$ 500,00 para pessoas jurídicas.

 

20. Quais dados são necessários para visualizar meus débitos?

Para débitos de pessoa jurídica deve ser indicado o CPF de um dos sócios ou representante legal constante no quadro societário da empresa. O sócio ou representante legal deve obrigatoriamente ser usuário do Receita/PR. Para débitos de pessoa física basta indicar o CPF do interessado.

Caso não seja usuário do Receita/PR serão solicitadas informações do título de eleitor.

 

21. Como aderir ao Programa Especial de Parcelamento?

No Portal de Programa Especial de Parcelamento acesse o menu Adesão e informe o CPF.

Serão apresentados os débitos que se enquadram nas condições da Lei 18.468/2015 vinculados ao CPF informado.

Para pagamento em parcela única, deverá ser emitida a Guia de Recolhimento – GR-PR, que deverá ser recolhida em banco arrecadador conveniado com a Secretaria de Estado da Fazenda.

Caso a opção seja pelo parcelamento em até 120 meses, após a seleção dos débitos que deseja parcelar, será apresentada a simulação do parcelamento com os valores aproximados da(s) parcela(s).

Clique em “Efetuar Parcelamento” para ir à tela de informações cadastrais e bancárias e solicitar o parcelamento.

 

22. Gostaria de verificar os valores dos débitos com os benefícios da Lei nº 18.468/2015, mas ainda não pretendo formalizar qualquer adesão aos programas, como devo proceder?

Para simulação veja as instruções contidas na questão 21.

 

23. Como se tornar usuário do Receita/PR?

Para tornar-se usuário do Receita/PR deve ser preenchido formulário eletrônico no site www.fazenda.pr.gov.br. O pedido pode ser feito com ou sem certificação digital.

 

24. Qual é o novo prazo para adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI?

O Decreto n.º 3.990/2016, com nova redação dada pelo Decreto n.º 4.612/2016, estabeleceu novos prazos para adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI: 

 

  • O novo prazo para pagamento em parcela única se inicia em 10 de maio de 2016 e se encerra no dia 19 de agosto de 2016, através de emissão de GR-PR para cada débito.
  • Para nova adesão ao parcelamento o prazo se inicia em 10 de maio de 2016 e será encerrado às 18:00 horas do dia 19 de agosto de 2016.

 

25. Qual é o vencimento das parcelas?

O recolhimento em parcela única deverá ocorrer de 10 de maio de 2016 até 19 de agosto de 2016 (Decreto n.º 3.990/2016, com nova redação dada pelo Decreto n.º 4.612/2016). A primeira parcela do parcelamento deverá ser paga até o último dia útil do mês de adesão, mediante emissão de GR-PR.

As demais parcelas deverão ser pagas no dia 25 dos meses subsequentes, mediante débito automático em conta-corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria de Estado da Fazenda. A partir da segunda parcela, nos casos em que não houver adesão ao débito automático, bem como quando não for efetivado o débito automático da parcela, deverá ser emitida a GR-PR a ser recolhida nas instituições bancárias conveniadas.

 

26. É necessária a autorização de débito automático em conta-corrente de instituição bancária conveniada com o Estado para pagamento das parcelas?

SIM. O parcelamento impõe ao optante a autorização de débito automático das parcelas em conta-corrente, mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria de Estado da Fazenda.

A exigência será afastada caso o sujeito passivo não possua, justificadamente, conta-corrente nas instituições bancárias conveniadas.

 

27. É possível autorizar o débito em conta-corrente em qualquer instituição bancária?

NÃO. Apenas nas instituições bancárias conveniadas com a Secretaria de Estado da Fazenda para débito automático. Consulte a relação das instituições bancárias no Portal de Programa Especial de Parcelamento.

 

28. O titular da conta indicada para débito automático deve, obrigatoriamente, coincidir com o devedor?

NÃO. O débito automático pode ser realizado em qualquer conta das instituições bancárias conveniadas para débito automático. Caberá ao titular da conta autorizar o débito conforme orientado na questão 29.

 

29. Para autorizar o débito automático basta o preenchimento dos dados bancários no momento da solicitação?

Não. Será necessária a entrega da “Autorização de Débito Automático em Conta” na instituição bancária conveniada em até 15 dias do vencimento da segunda parcela, sob pena de não ocorrer o débito automático.

A autorização poderá ser nos terminais de autoatendimento ou Internet banking, caso a instituição bancária ofereça esta opção. Se necessário, a “Autorização de Débito Automático em Conta” poderá ser reemitida a partir do menu "Débito Automático" no Portal de Programa Especial de Parcelamento.

 

30. É obrigatória a indicação de uma única conta-corrente para débito automático?

Na finalização de cada solicitação de parcelamento será requerida a indicação de uma única conta-corrente para débito automático, observando-se que em uma mesma solicitação podem ser gerados vários parcelamentos para cada tipo de débito. O interessado poderá realizar diversas solicitações com diferentes contas-correntes.

 

31. No caso de pagamento à vista é necessária a autorização para débito automático?

Não. Para pagamento em parcela única basta emitir a GR-PR e realizar o recolhimento em instituições bancárias conveniadas com a Secretaria de Estado da Fazenda.

 

32. A primeira parcela do parcelamento será paga pelo débito automático?

Não. A primeira parcela deverá ser paga através de GR-PR, que poderá ser emitida logo após a formalização da adesão, clicando no link correspondente, ou mediante acesso ao Portal de Programa Especial de Parcelamento.

 

33. Como deverá ser realizado o pagamento das demais parcelas?

A partir da 2ª parcela o pagamento dar-se-á por débito automático em conta-corrente para aqueles que aderirem a esta opção. No caso de inexistência de conta-corrente em uma das instituições bancárias conveniadas com o Estado do Paraná o pagamento das parcelas dar-se-á por GR-PR.

A emissão de GR-PR está disponibilizada no Portal de Programa Especial de Parcelamento ou no endereço www.fazenda.pr.gov.br.

 

34. O que devo fazer caso não ocorra o débito automático?

Não ocorrendo o débito automático na data prevista o interessado deverá providenciar o pagamento da parcela em GR-PR, sem prejuízo da multa moratória de 20% prevista na legislação.

A autorização de débito automático não exime a responsabilidade do devedor pelo efetivo pagamento, devendo ser verificada mensalmente a ocorrência do débito em conta-corrente.

 

35. Se o vencimento ocorrer em final de semana ou feriado quando deverá ser realizado o pagamento?

Ocorrendo o vencimento da parcela em final de semana ou feriado no município do domicílio tributário do devedor, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte. Para os optantes do débito automático, será considerado o feriado do município da agência bancária cadastrada para débito automático.

 

36. Tenho parcela em atraso, como ficará o débito automático das próximas parcelas?

A(s) parcela(s) em atraso não será(ão) objeto de reenvio ao banco para nova tentativa de débito. A regularização do pagamento da(s) parcela(s) em atraso, no prazo de até quinze dias antes do vencimento da parcela, é condição para que esta seja enviada para débito, sob pena de não haver tempo hábil de envio das informações ao banco.

 

37. É permitido o atraso no pagamento das parcelas do parcelamento?

O pagamento da primeira parcela no prazo determinado é condição para manutenção no parcelamento com os benefícios da Lei nº 18.468/2015. A falta deste pagamento implica rescisão do parcelamento. A partir da segunda parcela, na hipótese de recolhimento em atraso, será aplicada, além dos juros referentes ao parcelamento, multa moratória no percentual de 20% (vinte por cento).

A inadimplência de três parcelas, consecutivas ou não, de valor correspondente a três parcelas, de quaisquer das duas últimas parcelas ou do saldo residual, por prazo superior a sessenta dias acarretará a rescisão do parcelamento.

 

38. Por que não consigo emitir a GR-PR para pagamento da parcela a vencer?

Havendo parcela em atraso a emissão da GR-PR de parcela vincenda fica condicionada ao pagamento da parcela atrasada. A liberação para emissão ocorrerá após a confirmação do pagamento pela instituição bancária, o que poderá ocorrer a partir de 30 minutos da transação bancária. Para contribuintes que fizeram a adesão ao débito automático não é permitida a emissão de GRPR de parcela a vencer.

 

39. Quais as hipóteses que poderão acarretar a rescisão do Parcelamento Especial Incentivado?

A falta de pagamento da primeira parcela no vencimento ou o inadimplemento de três parcelas, consecutivas ou não, de valor correspondente a três parcelas, de quaisquer das duas últimas parcelas ou do saldo residual, por prazo superior a sessenta dias. Também poderá ocorrer a rescisão do parcelamento pela inobservância ou o descumprimento de qualquer das exigências do Programa.

 

40. Quais as consequências da rescisão do Parcelamento Especial Incentivado?

A rescisão do parcelamento acarretará a exigência do saldo do crédito tributário, inclusive dos juros e da multa, prevalecendo os benefícios previstos na Lei n.º 18.468/2015 proporcionalmente aos valores das parcelas pagas, sendo que as quantias não pagas serão inscritas em dívida ativa com ajuizamento da execução fiscal ou o protesto da Certidão de Dívida Ativa.

 

41. Após a solicitação do parcelamento poderá ser emitida a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa?

A Certidão Positiva com Efeitos de Negativa somente poderá ser expedida após o pagamento da primeira parcela e mediante o pagamento integral das demais parcelas nos prazos fixados na legislação.

 

42. Onde posso consultar os parcelamentos realizados?

Acesse o Portal de Programa Especial de Parcelamento com o CPF ou login Receita/PR e utilize a opção Parcelamentos Realizados no menu lateral. Na opção Parcelamentos Realizados é possível imprimir o Termo de Acordo de Parcelamento e emitir as GR-PR para pagamento das parcelas.

 

43. Como obter a GR-PR para pagamento de parcelas?

A guia poderá ser emitida no site www.fazenda.pr.gov.br, menu Guias – GR-PR de Parcelamento, ou no menu lateral do Portal de Programa Especial de Parcelamento.

 

44. O contabilista responsável pela empresa poderá realizar o parcelamento de débitos?

Não. O contabilista cadastrado como responsável técnico no Cadastro de Contribuintes do ICMS poderá visualizar os débitos da empresa, emitir GR-PR para pagamento em parcela única e simular o parcelamento. A adesão ao parcelamento para pessoas jurídicas somente poderá ser realizada por sócio constante no quadro societário da empresa.

 

45. Fiz a adesão ao parcelamento e efetuei o pagamento de várias parcelas. Posso realizar o pagamento integral do débito pendente de recolhimento?

Sim, basta emitir a guia (GR-PR) destinada à quitação total do parcelamento diretamente no Portal do Programa Especial de Parcelamento.